Como solicitar e quem tem direito

Entenda o Auxílio-Acidente e demais benefícios por incapacidade

O que é o Auxílio-Acidente?

Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o Auxílio-Acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.

Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.

Quem tem direito ao Auxílio-Acidente?

Tem direito à concessão do Auxílio-Acidente: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.

Não têm direito ao recebimento do Auxílio-Acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo.

Requisitos do Auxílio-Acidente

Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de Auxílio-Acidente:

  1. qualidade de segurado;
  2. ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
  3. a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e;
  4. o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Registre-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o Auxílio-Acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.

Vale lembrar que a concessão de Auxílio-Acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.

Data de Início do Benefício

O benefício de Auxílio-Acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de auxílio-doença.

Cessação do Auxílio-Acidente

São causas da cessação do Auxílio-Acidente: o óbito do segurado ou a concessão de qualquer Aposentadoria.

Renda Mensal Inicial do Auxílio-Acidente

A renda mensal inicial do Auxílio-Acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91.

Para o segurado especial, o Auxílio-Acidente será concedido no valor equivalente a 50% do salário mínimo. Caso esteja contribuindo facultativamente para o regime previdenciário, terá o benefício concedido com base no salário de contribuição.

Cumulação do Auxílio-Acidente com outros benefícios

Conforme preceitua o artigo 86, § 3º da Lei 8.213/91, é vedada a cumulação do Auxílio-Acidente com qualquer Aposentadoria. Note-se que a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social não estabelece restrições quanto ao recebimento do Auxílio-Acidente juntamente com outro benefício, que não Aposentadoria.

Portanto, a título exemplificativo, no caso de o beneficiário de Auxílio-Acidente receber auxílio-doença, concedido em razão de outra patologia (que não a causadora da sequela que deu origem ao Auxílio-Acidente), o segurado receberá os dois benefícios cumulativamente.

Vale ressaltar, contudo, que não é permitida a cumulação de mais de um Auxílio-Acidente.

Contribuinte Individual

Questão de muita pertinência em relação ao tema consiste na possibilidade de concessão do Auxílio-Acidente ao contribuinte individual, ainda que ausente tal previsão na Lei 8.213/91.

Notoriamente, a restrição havida quanto ao contribuinte individual não encontra amparo na Lei de Benefícios, tampouco, no texto constitucional, pois, ofende o princípio da isonomia, estabelecendo discriminação em relação aos segurados da Previdência Social.

 

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